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VANTAGENS PECUNIÁRIAS NÃO PERCEBIDAS
PELO SERVIDOR EM RAZÃO DO FALECIMENTO
Fundamentação Legal: Art. 160, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/94.

O que é?
São vantagens pecuniárias não percebidas pelo servidor em vida, que poderão ser requeridas pelo cônjuge, companheiro(a) ou dependentes do falecido, junto ao órgão/entidade de lotação se ativo, ou perante o Instituto de Gestão Previdenciária – IGEPREV, se aposentado.

Quais os documentos necessários?

  • Quando requerido pelo cônjuge ou companheiro(a):
    Requerimento;
    Cópia da Certidão de Óbito do servidor falecido;
    Cópia da Certidão de Casamento, se cônjuge do servidor ou Declaração de Convivência e prova de coabitação, se companheiro(a);

  • Quando requerido pelo dependente menor , através de seu representante legal:
    Requerimento;
    Cópia da Certidão de Óbito do servidor falecido;
    Cópia da Certidão de Nascimento do dependente do servidor, se filho menor;
    Cópia do documento que identifique o representante legal do filho menor, habilitado a requerer em nome deste.

  • Quando requerido pelo dependente maior de idade incapacitado, através de seu representante legal:
    Requerimento;
    Cópia da Certidão de Óbito do servidor falecido;
    Cópia da Certidão de Nascimento ou identidade do dependente do servidor, se filho maior incapacitado;
    Cópia do documento emitido pela junta médica do Estado relativo à incapacidade para realização de atividades laborais, por parte do dependente maior de idade;
    Cópia do documento que identifique o representante legal do filho maior de idade incapacitado, habilitado a requerer em nome deste.

  • Quando requerido pelo(s) sucessor(es) do servidor, quando inexistir cônjuge, companheiro(a) ou dependente(s):
    Requerimento;
    Cópia da Certidão de Óbito do servidor falecido;
    Cópia da Identidade do(s) sucessor(es);
    Alvará judicial.

Quem são considerados como dependentes?

  • São considerados como dependentes do servidor falecido: o filho de qualquer condição, desde que não emancipado, menor de 18 anos; filho maior inválido, solteiro e desde que a invalidez anteceda o fato gerador da concessão da vantagem e não perceba benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurado; os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salário mínimos; o enteado, menor de 18 anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário federal, estadual ou municipal; e o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com mo segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos.

  • Quando inexistir cônjuge, companheiro(a) ou dependentes:
    Na ausência do cônjuge, companheiro(a) ou dependente(s), às vantagens não percebidas pelo ex-servidor poderão ser requeridas por seu sucessor civil. Todavia, a liberação dos valores levantados em favor da parte interessada estará condicionada à apresentação do competente alvará judicial.

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