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PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS POR ESTA SECRETARIA

  1. Indicar um agente de integração que será responsável pela operacionalização do estágio junto a SEAD, conforme dispõe o art. 16, parágrafo único da Lei n° 6.573/2003,

  2. Providenciar seguro de acidentes pessoais para o estagiário, na forma da Lei n° 6.573/ 2003 e Decreto n° 1.195/2004, e encaminhar à SEAD cópia da respectiva apólice;

  3. Encaminhar a esta SEAD a necessidade de estagiários por área de atuação.

  4. Recebida a comunicação da SEAD informando as instituições de ensino e agentes de integração que disponibilizam estudantes como perfil solicitado, selecionar os mesmos nos termos da IN n° 001/2004, observando os arts. 8° e 9° da Lei n° 6.573/2003

  5. Realizada a seleção, firmar com o estagiário, termo de compromisso de que trata a Lei 6.573/2003 e IN 001/2004, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino;

  6. Encaminhar à instituição de ensino e à SEAD a relação de estudantes selecionados para estágio;

  7. Remunerar mensalmente o estagiário, nos termos do anexo da IN nº 001/2004, a título de bolsa-estágio, através de ordem de pagamento, conforme determina a Lei n° 4320 de 17/03/1964, Lei de Orçamento);

  8. Promover o acompanhamento e a avaliação dos estagiários, que será realizada por meio de relatórios trimestrais e final;

  9. Expedir o certificado de estágio mediante a apresentação, pelo estagiário, dos relatórios trimestrais e final;

  10. Informar à instituição de ensino e à SEAD, o desligamento do estagiário.

Obs: as demais informações necessárias a efetiva execução do estágio curricular encontram-se dispostas na Lei n° 6.573/2003 e Instrução Normativa n° 001/2004

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